segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Artigo sobre Ética do Profissional de Contabilidade

IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA, FRAUDE E CORRUPÇÃO: PUNIÇÃO JÁ!


1. Introdução

Este trabalho tem por escopo mostrar a importância do comportamento ético do profissional da área contábil, tomando o Código de Ética do Profissional de Contabilidade (CEPC) assim como as leis vigentes no país, além da própria moral do indivíduo (seus valores) como base para o direcionamento da sua conduta. Serão considerados especificamente seis casos de comportamentos que são contra o disposto no código de ética da profissão:
§ Crise de Valores
§ Imperícia
§ Negligência
§ Fraude
§ Corrupção
§ Impunidade

A seguir, serão mostradas as situações pelas quais o contador pode passar no exercício de sua profissão e, através de exemplos, ver-se-á qual a conduta que deve ser tomada por este profissional de acordo com o Código de Ética de sua profissão, como também, com sua própria moral. Notar-se-á então que o contador poderá preservar-se honesto e digno, e obter reconhecimento por esta conduta, além do mérito atribuído pela sua capacidade profissional.

2. Crise de Valores

Ocorre quando uma nova situação se apresenta e sua solução passa por decisões que conflitam com a formação moral do profissional. Ou seja, o profissional toma como base principal para sua decisão, não a ética, mas sua própria moral. O problema ultrapassa as fronteiras profissionais e atinge o lado humano do indivíduo.

Pode-se dizer que esta crise se caracteriza pelo declínio da ética do trabalho, mostrando a descrença de que a atividade produtiva possa ser fonte de dignidade e realização social. Deve-se observar, porém, que este declínio da ética no trabalho é produto do momento de ruptura da ordem dos valores sociais vivida atualmente, período este denominado por estudiosos de pós-modernidade.

Para se entender melhor esta falência dos valores sociais, pode-se observar a ordem econômica capitalista regida pela lei do maior lucro e acumulo de bens, que levou o homem moderno a desenvolver seu egoísmo e individualismo de forma exacerbada.

Uma situação que tenha uma crise de valores pode possuir uma solução de ordem técnica. Analisando-se o seguinte exemplo hipotético, buscar-se-á apresentar uma solução desta natureza.

João de Deus, contador da indústria Magazine S.A., incomodava-se com o fato de que o lixo tóxico gerado pela empresa era despejado no rio que abastecia a cidade. O ordenamento jurídico brasileiro prevê multa a todas os casos de empresas que poluem o meio ambiente.

Sabendo disso, e incomodado pela situação, que também comprometeria a sua saúde e de toda a sua família, João apresentou à diretoria um plano de investimento que demonstrava os valores que a empresa teria que desembolsar ao instalar um lago artificial para jogar seu lixo, bem como para tratar a água do rio que estava sendo poluído. Não pretendendo gastar a quantia prevista nos relatórios do orçamento, a empresa fatalmente recusaria a proposta apresentada por João; entretanto, o relatório mostrava também que a execução do lago e a publicação dos montantes investidos na despoluição do meio ambiente poderiam ser publicados em forma de um Balanço Social, e utilizados como um marketing em prol da companhia. O relatório continha ainda uma pesquisa de mercado sobre o quanto estes atos influenciariam positivamente na fidelidade dos clientes aos produtos da empresa.

Enxergando os benefícios que poderiam ser alcançados em termos monetários a companhia aprovou os investimentos necessários e João foi promovido a controller. Assumida a nova função, João já não mais se sentia desconfortável com a postura anti-ética da empresa tomada no passado e, por outro lado, sentia-se recompensado profissionalmente.

3. Imperícia

Entende-se por imperícia a falta de conhecimentos específicos para a execução de determinado trabalho. Assim, incorre em imperícia o motorista habilitado para dirigir somente automóveis e motocicletas que dirija ônibus ou caminhões. Da mesma forma, o dentista que faz somente clínica geral e, se proponha a fazer tratamentos ortodônticos. O mesmo ocorreria com um anestesista que se propusesse a fazer um transplante de válvula mitral. Portanto, ocorre imperícia quando há falta de conhecimentos técnicos, inabilidade, ignorância sobre o que se deve saber para o exercício da profissão.

Em todas as situações acima citadas observa-se que os profissionais não possuíam os conhecimentos específicos para a execução dos trabalhos que se propuseram a fazer. Na área contábil, podem ser citados como casos de imperícia:

· A realização de serviços de auditoria (sendo responsável pelo mesmo) por um contabilista, técnico em contabilidade, que, por não ser contador, estaria impedido de executar tal serviço;

· A execução de uma perícia contábil pelo mesmo profissional acima e, pelo mesmo motivo, também estaria impedido. Observa-se nesse caso que o laudo pericial em questão é considerado nulo de pleno direito, não produzindo desta forma quaisquer efeitos jurídicos.

Há ainda os casos cujo desempenho do serviço depende de conhecimentos específicos da matéria. Dentre estes casos podem ser citados:

· Um contador que sempre tenha trabalhado com empresas privadas se propõe a dar consultoria a prefeituras do interior, mesmo sem ter acumulado qualquer experiência prática no âmbito de contabilidade pública ao longo dos seus 15 anos de vida profissional;

· Um contador que sempre trabalhou fazendo a contabilidade de pequenas e médias empresas, sem ter qualquer experiência como auditor, se propõe a executar uma auditoria operacional em uma empresa do setor privado.

Observa-se nos dois últimos casos que, muito embora os profissionais executores dos referidos trabalhos não tenham experiências para a realização adequada dos mesmos, não se pode afirmar que não possuíam o conhecimento para a referida execução, uma vez que um contador passou por uma universidade e lá obteve conhecimentos sobre a contabilidade pública, bem como sobre auditoria.

Nestes casos, não se pode afirmar que se tratam simplesmente de imperícia, mas sim de negligência em relação aos interesses dos beneficiários do serviço que será prestado, como também em relação à própria imagem do profissional prestador do serviço, que restará manchada pelo desempenho inevitavelmente abaixo das expectativas do contratante. Os aspectos que envolvem a negligência serão abordados no próximo item.

A imperícia fere um dos elementos principais da prescrição normativa de conduta: a competência, para a qual o profissional deve estar apto a realizar o seu trabalho.

Pode-se dizer que é um problema decorrente da incompetência do profissional, ou melhor, quando o profissional não tem conhecimento, ou o tem de forma insuficiente, acaba cometendo erros involuntários no exercício da profissão, incorrendo assim em negligência.

4. Negligência

Entende-se por negligência como a atitude ou ato cometido por um profissional resultante de descuido ou displicência por parte do mesmo. A negligência resulta da falta de atenção na pessoa que desempenha determinada tarefa. Assim, para que se tenha uma conduta profissional tachada de negligente, é preciso que o profissional possua os conhecimentos necessários à execução do trabalho mas que, por descuido, venha a incorrer em erro. Observe-se que este erro não é esse excusável, e independe da vontade do agente, sendo portanto uma conduta involuntária.

No exercício da profissão contábil, a conduta negligente poderá ter origem em uma ação ou omissão, desde que, em qualquer caso, tenha-se a involuntariedade. Assim, podem ser citados como casos de negligência profissional:
· Erro no lançamento contábil da provisão para férias e seus encargos, seja aumentando ou reduzindo o lucro líquido tributável;
· Atraso no recolhimento dos tributos decorrente da inobservância, por parte do departamento contábil, do prazo correto do vencimento;
· atraso no recolhimento dos tributos decorrente da apuração incorreta do montante dos mesmos, por parte do setor fiscal competente;
· pagamento a maior dos tributos oriundo de erro a maior, seja na base de cálculo ou na alíquota, ocasionando uma redução do capital de giro líquido completamente desnecessária;
· Por ocasião de um planejamento para o lançamento de um novo produto no mercado, a informação incorreta ou imprecisa dos créditos fiscais e tributários decorrentes dos impostos recuperáveis, bem com
· Na mesma situação acima, a informação incorreta ou imprecisa de todos os tributos incidentes sobre o produto que se quer lançar no mercado, dentre outras condutas igualmente negligentes.

Note-se que em todos os seis casos acima citados como exemplos de conduta negligente, tem-se para o usuário dos serviços contábeis sempre um prejuízo. Analisar-se-á a seguir as conseqüências de cada um desses erros.

O erro na provisão para férias e seus encargos, se aumentou o lucro líquido tributável, onera a empresa com uma carga tributária superior aos limites previstos em lei, provocando assim desencaixe desnecessário. Se o erro na provisão reduziu o lucro tributável, pode-se afirmar que este erro deixou a empresa vulnerável a uma autuação fiscal; se este erro não for verificado e corrigido pela empresa antes que o fisco o perceba, (porém, mesmo assim, a primeira) estará sujeita aos acréscimos moratória os legais.

Nos casos de pagamentos de tributos a menor, o recolhimento da diferença em atraso sempre fará com que o devedor em mora incorra na obrigação dos acréscimos moratórios legais.
Nos casos de pagamentos a maior de tributos, embora estes sejam recuperáveis, seja através de processo de compensação ou restituição, a redução desnecessária do capital de giro líquido - dependendo das importâncias envolvidas, do porte da empresa e da situação desta no mercado - pode comprometer a saúde financeira da empresa, onerando assim de forma inevitável os resultados da mesma.

Nos casos de planejamento para lançamento de um novo produto, quando a negligência do profissional da área contábil onera o custo deste produto, a empresa pode deixar de lançar um produto que teria chances de aumentar a participação desta empresa no mercado. Quando este erro reduz o custo do produto a empresa poderá vir a fazer investimentos em ativos fixos, contratação de mão-de-obra e empreender esforços para fabricar um produto inviável. Não se pode aqui afirmar em qual desses dois casos o prejuízo é maior, uma vez que o prejuízo só é contabilizado no segundo caso, pois no primeiro, a empresa dificilmente calculará quanto realmente ela teria vendido se tivesse fabricado um produto que seria viável e que, por um erro não se desse a conta de curto a fase de projeto, foi considerado inviável.

Recentemente, ainda no primeiro semestre do corrente ano, o governador da Bahia, Antônio Carlos Magalhães, solicitou à Secretaria de Planejamento e Finanças do Estado um estudo para a decisão sobre o aumento do salário mínimo estadual. Inadvertidamente, a secretaria enviou ao chefe do Poder Executivo o resultado do estudo contemplando ali somente os servidores públicos estaduais que ganhavam o piso. Ficaram de fora os servidores públicos estaduais com funções gratificadas em função do piso. O erro cometido pelo responsável fez com que o estado anunciasse um aumento que veio a comprometer as finanças do Estado.

À luz do CEPC (Código de Ética do Profissional de Contabilidade), podem ser citados os seguintes casos de negligência que afrontam o art. 2.º, inciso I do referido Código, que abaixo se transcreve:

“Art. 2.º São deveres do contabilista:
I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais.”

§ Raquel, contadora recém-contratada, elaborava as demonstrações da empresa P. L. S/A, confiando nas conciliações de seus subordinados, não as conferindo com profundidade, seguindo com processos de encerramento do balanço. Quando este foi concluído, Raquel o apresentou a seu diretor, que nas primeiras análises encontrou erros e exigiu explicações. Raquel não possuía argumentos para explicar sua falta de competência na análise das contas, pois era inadmissível fechar o balanço da empresa com tais erros. Raquel não exerceu mais profissão com zelo, até mesmo por falta de experiência, transgredindo o dispositivo supra.

§ Pedro é contador de uma empresa e, por falta de conhecimentos, não registrou os livros contábeis na Junta Comercial. Devido a problemas societários esta empresa foi submetida a uma perícia e, para que ganhasse a lide, necessitava comprovar suas operações contábeis registradas em um determinado período. Como seus livros estavam devidamente revestidos das formalidades legais, a empresa não pode utilizá-los como prova, e acabou sendo prejudicada no julgamento do caso, devido à imperícia de seu contador.

§ Paulo é contador, e desconhecendo o princípio da prudência, que diz que se deve registrar maior valor a despesa e menor a receita, a grosso modo, faz exatamente o contrário. Este profissional foi negligente, porque desconheceu um dos Princípios Fundamentais da Contabilidade, além de ter informado de distorcida seu cliente, ou melhor, os usuários destas informações.

§ Silvio é contador de uma loja de fantasias. Ao contabilizar as receitas da empresa, registrou um valor maior que o real nesta conta e só notou o erro depois de pagos os impostos referentes à receita. Neste caso, o profissional deveria ter entrado com processo de restituição de imposto pago indevidamente nos órgãos responsáveis pelo repasse do imposto ao governo, mas por medo de ser considerado incompetente, calou-se e prejudicou a empresa.

§ Roberta tem seu escritório de contabilidade e trabalha com várias empresas. Certo dia recebe documentos de uma dessas firmas, e os deixa sobre a mesa para arquivamento posterior, sem protocolar o recebimento dos mesmos. Alguns dias depois, o gerente da empresa solicita os tais documentos. Roberta, depois de procurá-los somente no arquivo daquela empresa, informa que não tem a posse deles, quando na verdade estavam guardados em arquivo de outra empresa, também cliente do escritório.

“Art. 3.º . No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
(...)
X - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua responsabilidade profissional”.

No Código Penal Brasileiro tem-se:

“Art. 18 . Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

De acordo com o disposto na lei, um ato acometido de imperícia ou negligência pode originar uma conduta penal criminal culposa.

5. Fraude

Pode-se dizer que fraude é o ato de se utilizar artimanhas com a intenção de prejudicar outrem.
No campo do Direito, para a configuração da fraude, há que se fazerem presentes dois elementos:
§ objetivo (eventus damni): é o ato de prejudicar outrem;
§ subjetivo (consilium fraudis): é a má fé, a intenção maliciosa de prejudicar outrem.

O CEPC trata esta conduta da seguinte forma:

“Art. 3 º - No desempenho de suas funções, é vedado ao contabilista:
(...)
VIII - concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção.”

A Fraude em Balanço é a falsificação ou inexatidão na apresentação dos dados das demonstrações contábeis feita propositadamente. Nestes casos, as fraudes são constatadas por meio de análise dos balanços ou, mais objetivamente, pelos auditores. Constituem fraudes: diminuir o valor dos estoques, aumentar as dívidas, diminuir os créditos, etc. Estes tipos de fraudes são praticadas para burlar: o fisco, os credores, outros sócios ou os acionistas, os financiadores.


Um balanço que contenha vícios de fraude pode modificar completamente a interpretação dos valores, especialmente se o analista adotar a análise exterior ou superficial.

A fraude em Contabilidade é uma prática desonesta que elimina a fidedignidade dos números. Na fraude em escrita, são feitos lançamentos de fatos que jamais existiram, com a finalidade de burlar terceiros. A fraude fiscal é um artifício realizado na escrita contábil, em registros, cálculos, avaliações, documentos, com o intuito de reduzir a carga tributária ou fiscal. As fraudes fiscais ocorrem geralmente por omissão de receitas, aumento de custos e despesas, subavaliação de estoques, subfaturamentos, manobras com empresas associadas com drenagens de resultados, etc.

As fraudes sujeitam as empresas a multas e enquadramento dos responsáveis na prática de crime de sonegação fiscal, podendo ainda se relacionar ao estelionato, que de acordo com o Código Penal é:
“Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. Art. 155 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.”

Dentre os casos de fraude, podem ser citados:
§ Jorge é um contador e fatura as vendas a prazo como se as mesmas tivessem sido à vista, para clientes inexistentes, protestando então as duplicatas destes e lançando tais títulos como devedores duvidosos, diminuindo o lucro e, consequentemente, a tributação do Imposto de Renda. Observam-se aqui os dois elementos indispensáveis à caracterização da fraude: o objetivo, ou seja, o dano ou prejuízo ao erário; e o subjetivo, a intenção de fraudar, de causar o resultado.

§ A emissão de notas fiscais ' frias' para fazer prova a uma entrada ou saída de recursos, ou ainda, o caso de duplicatas 'frias' destinadas a operações de descontos de títulos.

Nota-se que o profissional, para fraudar, necessita de conhecimento técnico suficiente na realização deste ato. Na verdade, tal conhecimento poderia ser bem melhor aproveitado na execução correta de seu trabalho, sem prejuízo à sociedade.

6. Corrupção

Entende-se por corrupção como sendo atos ou atitudes praticados por um profissional em função do seu cargo para se valer de interesses próprios ou de outros. Podem ser citados como exemplos de corrupção: o suborno, a extorsão, o tráfico de influência, o nepotismo, o uso de propinas e o desvio de fundos.

A corrupção acontece tanto no setor privado como no setor público e não é um problema restrito aos países em desenvolvimento, pois o que muda são as formas e os índices de corrupção. O ambiente pode favorecer a corrupção. A economia onde se encontram um grande número de monopólios, bem como o ambiente em que não se tenha cobranças ou apuração de responsabilidades normalmente são propícios ao desenvolvimento de corrupção.

Em 1996, a organização não-governamental de pesquisa e ativismo Transparency International, sediada em Berlim, realizou uma pesquisa com 50 países e posicionou o Brasil na décima-primeira posição do ranking da corrupção mundial. Este mesmo estudo, iniciado um ano antes, apontou que o Brasil ocupava o quarto lugar, numa classificação geral de 40 países.

Na contabilidade, verificam-se casos de corrupção tanto na área pública quanto na privada, com repercussão nacional. Em 1997, a contadora Maria Helena Cella foi exonerada do cargo de Diretora de Contabilidade da prefeitura de São Paulo, após a comprovação de seu envolvimento e participação na emissão e negociação de títulos públicos, entitulados de preparatórios. Este golpe lesou os cofres públicos em pelo menos R$600.000.000 (seiscentos milhões de reais).

Na área privada, presenciaram-se casos de balanços cujas números não chegaram a comprometer as imagens de solidez das referidas instituições. Entretanto, alguns meses após as referidas publicações, alguns destes bancos vieram a sofrer intervenções do Banco Central e até mesmo chegaram ao processo de liquidação. No Ceará, houve o caso do BANCESA, que não vinha repassando o produto da arrecadação de tributos federais e cuja intervenção foi decretada pelo então Ministro da Fazenda - Ciro Gomes - no governo de Itamar Franco. Observe-se que, no caso do BANCESA, bem como de outros bancos que passaram pela mesma situação, os balanços foram auditados e o parecer da auditoria não dava quaisquer indícios da saúde financeira da empresa aos acionistas minoritários bem como aos clientes, restando assim à sociedade o prejuízo pela falta de informações adequadas.

O Código Penal Brasileiro prevê pena de reclusão de um a oito anos e multa para o crime de corrupção passiva por funcionário público contra a administração em geral. A mesma pena aplicada em casos de corrupção ativa praticada por particular pode ser aumentada em um terço.

A ética é muito importante pois impõe limite ao homem, de forma a manter o equilíbrio necessário para o convívio harmônico em sociedade.

O contabilista tem seu próprio Código de Ética Profissional, que padroniza as condutas no exercício da profissão. No desempenho de seus afazeres é que o profissional enfrente situações diferenciais e provocadoras, que porão a prova seus valores éticos, exigindo dele sólida formação moral e preparo emocional e psicológico.

O contador do final do século XX enfrenta um árduo desafio: distinguir os limites da honestidade e dignidade de seus atos. Deve saber identificar quais são os princípios morais que devem nortear sua conduta. Em virtude da globalização dos mercados de diferentes países, observou-se uma ampliação do comércio internacional, que fez com que os profissionais tomassem consciência da necessidade de aumentar cristalização dos valores éticos.

Quando se seguem as normas éticas, as pessoas distinguem o profissional e a empresa ética. Dizem que sempre a primeira impressão é a que fica; fica marcada essa imagem do contador ético. O contador corrupto corrompe as regras éticas, de forma "lucrativa", prejudicando outrem, e ainda trazendo outros malefícios ao produto do trabalho.

Segundo o artigo 317 do Código Penal, corrupção é o ato de:

"Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".

Casos práticos existem muitos, mas se podem citar principalmente o de profissionais que recebem suborno para executar fraudes nas informações contábeis. Francisco José é contador de uma empresa locadora de máquinas de vídeo-game. Como o controle da venda de fichas para as máquinas não é confiável, o dono da empresa pede que ele fraude a receita da empresa para que os impostos sejam sonegados, e ainda, que o ajude a fazer com que o fisco aceite tal controle interno. Para isso é oferecido ao contador uma "ajuda de custos", bastante generosa, o que caracteriza corrupção.

Portanto, pode-se afirmar que a fraude é o abuso de confiança, ação aplicada de má-fé; contrabando, clandestinidade, falsificação, adulteração, etc., enquanto a corrupção é o suborno, a peita (dádiva feita com vista a subordinar; o crime de aceitá-la).

Como se pode ver as fraudes e as corrupções estão em toda parte, na atualidade existem vários casos:
§ No IBAMA os próprios funcionários estavam agindo de maneira irregular e fraudulenta. Foi constatada a corrupção de fiscais na concessão de autorizações irregulares para a extração e o transporte de madeira.
§ Foi criado o FUNDEF para garantir o treinamento e pagamento de professores e condições mínimas para os alunos estudarem, mas esse dinheiro estava sendo desviado pelos prefeitos. A fraude chegou a 3 bilhões, 21 % da verba do ano passado.
§ A CPI que apura a corrupção no judiciário divulgou o escândalo da obra do Tribunal Regional do Trabalho - SP.
§ O Senador Luiz Estevão está sendo acusado de enriquecimento ilícito, atos lesivos ao patrimônio público e falsidade ideológica, pelo desvio de 169 milhões de reais. A Receita Federal foi chamada para desvendar o mistério contábil, quase todos os pagamentos da INKAL (empresa responsável pela obra) feitos ao Grupo OK (empresa responsável de receber o dinheiro da obra ilicitamente) foram contabilizados como adiantamento a fornecedores.
§ Existem também fraudes na adulteração da gasolina,
§ Fraudes contra as seguradoras para o recebimento indevido dos prêmios de seguros, dentre outras.

Muitos dilemas são vistos na profissão contábil, onde o contador é solicitado pelo seu superior para assinar um balanço com números distorcidos, comprometendo assim a fidedignidade das demonstrações. Observam-se ainda profissionais que disputam o cliente, fazendo falsas afirmações e ou empregando meios fraudulentos para desviar a clientela dos concorrentes.

Portanto, verifica-se que a má organização da sociedade, quer pelo aspecto econômico ou educacional, pode criar condições favoráveis ao desenvolvimento de fraudes, ou corrupções.

7. Impunidade

Quando alguém incorre em crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública dá início ao processo de fiscalização com o intuito de averiguar se está tudo de acordo com a legislação vigente. Caso seja detectada alguma irregularidade, a empresa é autuada e, por conta do auto, arcará com uma multa de caráter punitivo.

Na esfera penal, para o enquadramento dos administradores em crime contra a economia popular, se os montantes sonegados, acompanhados dos respectivos acréscimos legais, forem integralmente pagos antes de oferecida a denúncia por parte do ministério público, fica extinta a punibilidade dos agentes.

Observam-se aqui dois pesos e duas medidas. Ora, recolher os montantes devidos significa devolver aquilo que não os pertencia. Extinguir a punibilidade dos administradores nos crimes contra a economia popular na forma do parágrafo anterior representa uma verdadeira acinte ao princípio constitucional da isonomia. Se o assaltante do banco devolve o produto do assalto, ele será julgado e condenado e fatalmente cumprirá a pena; de um outro lado, nos crimes de sonegação fiscal, devolvido o produto do roubo, fica extinto o direito de punir Estatal.

Segundo a Revista Veja, para o Procurador responsável pelo caso 'Luís Estêvão', “Desviar dinheiro público eqüivale a matar pessoas, pois os recursos poderiam ajudar a salvar vidas”. Na verdade, um crime de desvio de dinheiro público bem como um crime de sonegação fiscal são piores do que um homicídio, porque no caso dos dois primeiros, nunca se conseguirá afirmar quantas vidas aquele crime subtraiu, pelo dinheiro que deixou de ser aplicado na saúde, por exemplo.

Apesar de ser uma afirmação extremada, não se pode negar que os argumentos alegados pelo Procurador guardam pertinência quando tomados no contexto nacional, em que o país alega a inexistência de verbas suficientes para investir em saúde e educação, e mais da metade do produto da arrecadação nacional destina-se somente ao pagamento dos juros da dívida externa.

No Brasil, os índices de corrupção são alarmantes, principalmente, no âmbito da política, que possui um passado de escândalos de orçamento constantemente descobertos, crimes de sonegação fiscal envolvendo políticos de toda ordem e escândalos de corrupção, nos mais diversos sistemas de votação.

Aliado a isso, a mania de 'levar vantagem em tudo' só vai ser combatida com uma boa orientação de conduta ética e de valores sociais, fazendo com que o indivíduo reflita e conclua que seus interesses individuais não podem se sobrepor aos interesses coletivos.

Quanto à imperícia e à negligência, são decorrentes de uma orientação técnico-científica que se encontra muito defasada pelo fato de os incentivos ao desenvolvimento científico ou tecnológico estarem cada vez mais escassos.

Para combater as condutas que tanto dano trazem a sociedade, os códigos de ética que regulam as diversas profissões deveriam aplicar punições mais rigorosas aos profissionais que cometem atos ilícitos. O código penal deveria punir os ricos e poderosos com o mesmo rigor que combate os pobres que são agentes de atos ilícitos.

A impunidade, ou seja, a falta de castigo devido é a responsável, muitas vezes, pela constância dos erros cometidos.

O contador deve manter a independência profissional e não ser manipulado pelo empresário de modo a distorcer informações em prol do segundo. O profissional de Contabilidade deve ter essa consciência pois, como responsável por seu trabalho, assumirá os riscos de suas conseqüências, cabendo a ele a punição pelos atos lesivos ao seu Código de Ética.

Um exemplo de impunidade que pode ser observado é o de um contador que é o responsável por ter distorcido informações contábeis de forma a sonegar milhões de reais, caracterizando crime contra a economia popular, o que é abafado, por se tratar de uma grande empresa que tenha como proprietário um político de grande influência no governo.

A devida punição deverá ser capaz de fazer com que o contabilista responsável, tome consciência de que deve agir com ética, conservando-se a sua independência, a fim de que possa responder dignamente pelas informações geradas. Para que se possa ter uma classe profissional mais respeitada e unida deve-se ter em mente a constante adoção de princípios éticos, além dos técnicos.

8. Penalidades Previstas no Código de Ética Profissional da Profissão Contábil.

O contador tem o dever de zelar por seu trabalho e por sua classe como um todo, obedecendo ao código de ética da profissão, exercendo-a com zelo, resguardando seus interesses e de seus clientes; porém isso nem sempre acontece. Dados publicados na Revista Brasileira de Contabilidade n.º 107 mostram que problemas éticos e disciplinares são punidos de três formas: advertência, censura reservada ou censura pública. As penalidades homologadas pela Câmara de Ética e referendadas pelo Tribunal Superior de Ética (TSET), no período de 1994 a 1997 apresentaram o seguinte resultado:

Tipo de penalidade
Quantidade
Percentual
Advertências
213
64,16
Censuras Reservadas
83
25,00
Censuras Públicas
36
10,84
Total
332
100,00
Figura 1: Penalidades homologadas pela Câmara de Ética e referendadas pelo TST

Como se pode perceber, existem inúmeros profissionais que, de alguma forma desobedecem ao Código de Ética do Contador, prejudicando não só à classe dos contabilistas, como também a sua própria imagem como profissional, às vezes até causando prejuízos a seus clientes.

Nota-se também que estes dados representam tão somente os casos de infrações que chegaram ao conhecimento dos Conselhos Regionais, tendo sido julgados nesta instância e, em grau de recurso pela Câmara de Ética do Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal de Contabilidade. Não estão aí contemplados os casos de infrações ao CEPC de usuários de informações contábeis que não tenham sido objeto de denúncia ou de fiscalização. Este número é difícil de ser quantificado e infelizmente, os profissionais, responsáveis continuam impunes, prejudicando a toda a sociedade e manchando a imagem da classe a que pertencem.

9. Conclusão

Ao final deste trabalho, pode-se notar que a contabilidade deve, acima de tudo, ser utilizada como instrumento benéfico para a sociedade. Mas a realidade, é que profissionais de conduta transviada a utilizam somente para benefício próprio ou de terceiros, sem notar os prejuízos causados a muitos, ou melhor, à sociedade.

Observa-se também que, os desvios de conduta dos profissionais não estão efetivamente punidos, o acaba gerando mais criminalidade no meio contábil, pois devido à falta de norteamento dos valores sociais, situação vivida atualmente, os contadores acabam considerando tais condutas como naturais, e se deixando levar pelo individualismo.

É importante que a classe contábil seja mobilizada a tornar claro a contabilistas medíocres, que este tipo de comportamento anti-ético, não prejudica somente ao profissional que executou a contravenção, mas a imagem de todos os profissionais acaba ficando manchada, e a credibilidade da classe passa a ser posta em dúvida pela sociedade.

* CORRÊA, D. M. M. C. . Imperícia, negligência, fraude e corrupção: punição já!. In:
XV Congresso Brasileiro de Contabilidade, 2000, Goiânia. XV Xongresso Brasileiro de Contabilidade, 2000. Artigo disponível no site
<http://www.milenio.com.br/siqueira/Trab.192.doc> Acesso em 27 jan 2009, às 00:01 horas.

10. BIBLIOGRAFIA

DELMANTO, Celso. Código penal comentado. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.

GONÇALVES, Maria Helena Barreto e WYSE, Nely. Ética e trabalho. SENAC, Rio de Janeiro, 1996.

LISBOA, Lázaro Plácido. Ética geral e profissional em contabilidade. Atlas, São Paulo, 1996.

PINHO, Ruy Rabello e NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Instituições de direito público e privado. Atlas, São Paulo, 1981.

Revista Brasileira de Contabilidade. A fiscalização do exercício profissional. Ano XXVI - n.º 107 - Setembro/Outubro/1997.

__________. Os princípios éticos e a ética profissional. Ano XXVII - n.º 113 - Setembro/Outubro/1998.

REVISTA VEJA. Edição 1.657, Ano, 33, n.º 28. Páginas 11 à 15.

Um comentário:

  1. olá, estou fazendo um trabalho da facul e irei usar esse artigo. vc sabe por completo o nome do autor?CORRÊA, D. M. M. C. ?

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